A igreja começa a ter existência como pessoa jurídica de direito privado, na modalidade organização religiosa, a partir do momento em que o seu ato constitutivo é inscrito no respectivo registro, conforme previsto no artigo 45, do Código Civil. Assim, a inscrição desse ato, que é o Estatuto, atribui personalidade jurídica à igreja, que passa ter vida própria e autônoma em relação aos seus integrantes, adquirindo a capacidade de ser titular de direitos e sujeito de obrigações.
A inexistência dessa personalidade jurídica, distinta das pessoas físicas que integram o grupo religioso, pode acarretar, dentre outras consequências, uma comunhão patrimonial entre os membros e a própria igreja. Desse modo, os compromissos financeiros assumidos pela liderança de uma igreja que não possui Estatuto inscrito em cartório, poderão recair sobre todos os seus membros, ocorrendo assim uma espécie de solidariedade de obrigações entre a igreja e os seus filiados. Em última análise, o patrimônio pessoal dos membros poderá responder pelas dívidas contraídas pela igreja.
É comum o dirigente assumir em seu nome obrigações que beneficiam a igreja. O correto é colocar em nome da organização religiosa, para que o patrimônio dela responda por eventual descumprimento da obrigação. Caso contrário, ocorrendo qualquer problema financeiro com a igreja, o patrimônio pessoal do dirigente é que responderá pela satisfação das obrigações que contraiu perante terceiros.
A par dessas considerações, analisemos os passos necessários para a existência de fato e de direito de uma organização religiosa. Normalmente, a igreja possui um grupo de pessoas que participam das atividades programadas pela liderança. Isso já é o suficiente para reconhecer que ela tem existência de fato. A partir de então, o primeiro passo é elaborar o Estatuto, que deve refletir o melhor possível a organização e o funcionamento desse grupo de fiéis. Na elaboração do ato constitutivo, a igreja tem ampla liberdade para estabelecer os objetivos, a estrutura administrativa, as regras de funcionamento e outros aspectos inerentes ao modo de ser da igreja.
Os estatutos das denominações evangélicas, de modo geral, seguem uma das seguintes tendências de administração eclesiástica, que são as mais conhecidas. O modelo episcopal centraliza as decisões na pessoa do presidente ou dirigente da igreja. A forma congregacional, pelo contrário, descentraliza o poder de governo da igreja e atribui aos membros a incumbência de tomar as decisões em assembleia geral. Outro sistema eclesiástico é o presbiterial, uma forma representativa em que a administração é exercida por um conselho, composto pelo pastor ou pastores e pelos presbíteros que são eleitos pelos membros, para em conjunto governar a igreja. Podem ser assim resumidos: episcopal, um governa todos; congregacional, todos governam; e, presbiterial, alguns, eleitos por todos, para governar conjuntamente.
Dentre outras que podem ser encontradas, essas tendências eclesiásticas se destacam. Certamente que todo modelo tem vantagens e desvantagens. Fica a critério de cada denominação decidir como deseja ser administrada e como pretende funcionar. Essas regras e princípios devem constar do Estatuto, tanto para evitar dúvidas por parte dos membros, quanto para impedir alterações posteriores indesejadas. O estatuto consagra assim a ampla liberdade de organização e de funcionamento das organizações religiosas insculpida na Constituição Federal.
Na redação do estatuto deverão ser observados alguns aspectos jurídicos relevantes. O Código Civil, no artigo 46, estabelece quais são as informações que devem constar do registro da pessoa jurídica de direito privado. Dessa forma, o Estatuto que será levado a registro, para que atenda as exigências de lei e obtenha a validade almejada, deverá conter os dados que se seguem, referentes a igreja:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
O estatuto deve conter também o visto de Advogado. O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, amparado pelo artigo 54, Inciso V, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, disciplina no artigo 2º, que o visto de advogado nos atos constitutivos de pessoas jurídicas é indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes. Diante disso, o profissional das ciências jurídicas deve participar efetivamente dos trabalhos de elaboração, redação final e inscrição do Estatuto. Tudo para garantir que esse ato seja revestido de todos os requisitos e formalidades legais.
Essa inscrição em cartório está prevista na Lei nº 6.015, de 31/12/1973, denominada Lei dos Registros Públicos. O artigo 114, assim dispõe: “No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;”. Importante relembrar que as igrejas não são mais tratadas como sociedades religiosas, mas como organizações religiosas, segundo o atual Código Civil.
Deve ser apresentada ao Cartório, juntamente com o estatuto, a ata de criação da igreja. Nela devem constar as principais deliberações referentes a criação da igreja, tais como a denominação, sede provisória ou definitiva, discussão e aprovação do estatuto, eleição e posse do presidente ou da diretoria, dentre outras decisões relevantes, que podem ser tomadas na mesma ocasião.
A partir de então, outras atas poderão ser registradas no mesmo cartório onde o Estatuto foi inscrito. Essas atas posteriores deverão conter as decisões administrativas mais importantes, tais como eleição e posse do novo presidente ou diretoria, abertura de novas congregações, consagração de obreiros, aquisição ou alienação de bens pertencentes ao patrimônio da igreja, dentre outros. Para tanto, convém manter atualizado livro ou pasta com as atas das reuniões administrativas, promovendo o registro em cartório.
Enfim, adquirida a personalidade jurídica de direito privado, a igreja poderá praticar uma série de atos e contratos necessários ao seu funcionamento. Poderá obter junto a Receita Federal a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, abrir e movimentar conta bancária, celebrar contrato de locação ou de compra e venda de imóvel, requerer isenção do IPTU, além de vários outros afetos a boa administração eclesiástica. Tudo em nome do ente jurídico intitulado organização religiosa.
Fonte: Defesa do Evangelho
A inexistência dessa personalidade jurídica, distinta das pessoas físicas que integram o grupo religioso, pode acarretar, dentre outras consequências, uma comunhão patrimonial entre os membros e a própria igreja. Desse modo, os compromissos financeiros assumidos pela liderança de uma igreja que não possui Estatuto inscrito em cartório, poderão recair sobre todos os seus membros, ocorrendo assim uma espécie de solidariedade de obrigações entre a igreja e os seus filiados. Em última análise, o patrimônio pessoal dos membros poderá responder pelas dívidas contraídas pela igreja.
É comum o dirigente assumir em seu nome obrigações que beneficiam a igreja. O correto é colocar em nome da organização religiosa, para que o patrimônio dela responda por eventual descumprimento da obrigação. Caso contrário, ocorrendo qualquer problema financeiro com a igreja, o patrimônio pessoal do dirigente é que responderá pela satisfação das obrigações que contraiu perante terceiros.
A par dessas considerações, analisemos os passos necessários para a existência de fato e de direito de uma organização religiosa. Normalmente, a igreja possui um grupo de pessoas que participam das atividades programadas pela liderança. Isso já é o suficiente para reconhecer que ela tem existência de fato. A partir de então, o primeiro passo é elaborar o Estatuto, que deve refletir o melhor possível a organização e o funcionamento desse grupo de fiéis. Na elaboração do ato constitutivo, a igreja tem ampla liberdade para estabelecer os objetivos, a estrutura administrativa, as regras de funcionamento e outros aspectos inerentes ao modo de ser da igreja.
Os estatutos das denominações evangélicas, de modo geral, seguem uma das seguintes tendências de administração eclesiástica, que são as mais conhecidas. O modelo episcopal centraliza as decisões na pessoa do presidente ou dirigente da igreja. A forma congregacional, pelo contrário, descentraliza o poder de governo da igreja e atribui aos membros a incumbência de tomar as decisões em assembleia geral. Outro sistema eclesiástico é o presbiterial, uma forma representativa em que a administração é exercida por um conselho, composto pelo pastor ou pastores e pelos presbíteros que são eleitos pelos membros, para em conjunto governar a igreja. Podem ser assim resumidos: episcopal, um governa todos; congregacional, todos governam; e, presbiterial, alguns, eleitos por todos, para governar conjuntamente.
Dentre outras que podem ser encontradas, essas tendências eclesiásticas se destacam. Certamente que todo modelo tem vantagens e desvantagens. Fica a critério de cada denominação decidir como deseja ser administrada e como pretende funcionar. Essas regras e princípios devem constar do Estatuto, tanto para evitar dúvidas por parte dos membros, quanto para impedir alterações posteriores indesejadas. O estatuto consagra assim a ampla liberdade de organização e de funcionamento das organizações religiosas insculpida na Constituição Federal.
Na redação do estatuto deverão ser observados alguns aspectos jurídicos relevantes. O Código Civil, no artigo 46, estabelece quais são as informações que devem constar do registro da pessoa jurídica de direito privado. Dessa forma, o Estatuto que será levado a registro, para que atenda as exigências de lei e obtenha a validade almejada, deverá conter os dados que se seguem, referentes a igreja:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
O estatuto deve conter também o visto de Advogado. O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, amparado pelo artigo 54, Inciso V, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, disciplina no artigo 2º, que o visto de advogado nos atos constitutivos de pessoas jurídicas é indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes. Diante disso, o profissional das ciências jurídicas deve participar efetivamente dos trabalhos de elaboração, redação final e inscrição do Estatuto. Tudo para garantir que esse ato seja revestido de todos os requisitos e formalidades legais.
Deve ser apresentada ao Cartório, juntamente com o estatuto, a ata de criação da igreja. Nela devem constar as principais deliberações referentes a criação da igreja, tais como a denominação, sede provisória ou definitiva, discussão e aprovação do estatuto, eleição e posse do presidente ou da diretoria, dentre outras decisões relevantes, que podem ser tomadas na mesma ocasião.
A partir de então, outras atas poderão ser registradas no mesmo cartório onde o Estatuto foi inscrito. Essas atas posteriores deverão conter as decisões administrativas mais importantes, tais como eleição e posse do novo presidente ou diretoria, abertura de novas congregações, consagração de obreiros, aquisição ou alienação de bens pertencentes ao patrimônio da igreja, dentre outros. Para tanto, convém manter atualizado livro ou pasta com as atas das reuniões administrativas, promovendo o registro em cartório.
Enfim, adquirida a personalidade jurídica de direito privado, a igreja poderá praticar uma série de atos e contratos necessários ao seu funcionamento. Poderá obter junto a Receita Federal a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, abrir e movimentar conta bancária, celebrar contrato de locação ou de compra e venda de imóvel, requerer isenção do IPTU, além de vários outros afetos a boa administração eclesiástica. Tudo em nome do ente jurídico intitulado organização religiosa.
Fonte: Defesa do Evangelho
Sobre o Autor:
Ricardo F.S é administrador da empresa Ricardo Arts em Valparaíso e dos blogs Blog Ricardo Arts,Dinheiro sem Limite e Processo Blogs na internet. Possui curso completo de informática e internet e possui anos de conhecimento com blogs. Atualmente trabalha como letrista, desenhista e pintor; prestando serviços também na web com design. Para saber mais clique aqui. |